Como o Código de Defesa do Consumidor revolucionou os contratos

Antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), as relações entre consumidores e fornecedores eram reguladas exclusivamente pelo Código Civil. Os operadores do Direito – Juízes, Promotores, Defensores e Advogados – frequentemente aplicavam o princípio latino “Pacta Sunt Servanda” (os pactos devem ser cumpridos) para manter os contratos intactos, desde que as partes fossem capazes, o objeto lícito e a forma legal.

A mudança de paradigma

Com o advento do CDC, esse cenário mudou radicalmente. O princípio do “Pacta Sunt Servanda” deixou de ser aplicável nas relações de consumo, especialmente nos contratos de adesão, onde o consumidor – reconhecidamente a parte vulnerável – não tem poder para negociar os termos.

O que são contratos de adesão?

Segundo o artigo 54 do CDC:

“Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”

Proteção constitucional

A proteção ao consumidor não é apenas uma questão legal ordinária, mas uma garantia fundamental prevista na Constituição Federal de 1988:

Um problema persistente

Surpreendentemente, mesmo após quase 35 anos da publicação do CDC, muitos operadores do Direito continuam aplicando equivocadamente o “Pacta Sunt Servanda” nas relações de consumo, ignorando a proteção constitucional garantida aos consumidores.

Como bem explica o professor Rizzatto Nunes:

“Esse esquema legal privatista para interpretar contratos de consumo é completamente equivocado, porque o consumidor não senta à mesa para negociar cláusulas contratuais. Na verdade, o consumidor vai ao mercado e recebe produtos e serviços postos e ofertados segundo regramentos que o CDC agora pretende controlar, e de forma inteligente. O problema é que a aplicação da lei civil assim como a memória dos operadores do direito geram toda sorte de equívocos.”

Autor: Cláudio Roberto Barbosa Bueloni – Advogado, Mestre em Direito Difuso e Coletivo, Pós-Graduado em Direito Tributário e em Administração de Empresas. Relator na 2ª Turma no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.

 

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